Uma importante vitória para os servidores públicos foi conquistada ontem (24/06): em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que permitia a redução de salário e jornada no serviço público foi considerado inconstitucional. Esta decisão fez parte do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2238-DF, ajuizada por PCdoB, PSB e PT.
A ADI nº 2238-DF questionava o trecho da LC 101/2000 (parágrafos 1º e 2º do artigo 23). O texto original da legislação (e impedido por liminar de 2002) dizia que, caso o limite de despesa com pessoal estivesse acima do teto, caberia aos chefes do Executivo, nas três esferas e nos três Poderes, a redução proporcional dos salários dos servidores de acordo com a carga horária de trabalho.
Reduzir salário é inconstitucional
Dessa forma, mesmo que a administração pública ultrapasse o limite dos gastos com pessoal, não será possível reduzir salários ou jornadas dos servidores públicos, como vem tentando fazer o governo em diversas propostas que tramitam no Congresso Nacional. O STF considerou a redução inconstitucional.
Vitória já estava confirmada
Vale lembrar que a maioria para essa decisão já havia sido conquistada em 22/08/2019. Faltava apenas o voto do decano Celso de Mello (afastado naquela data em virtude de uma pneumonia). Ele votou ontem (em favor dos servidores) e encerrou o julgamento, que terminou com o placar de 7×4.
Palavra do Presidente da Corte
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, ressaltou que “por maioria, a ação foi julgada procedente, tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade, sem redução de texto do artigo 23, parágrafo 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir os valores, função ou cargo que estiver provido e quanto ao parágrafo 2º do artigo 23, declararam a sua inconstitucionalidade, ratificando a cautelar”.
Tetos da LRF
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) determina o limite máximo na esfera federal para gastos com pessoal de 50% da receita corrente líquida. Para estados e municípios, o limite é de 60%. Mas a legislação permite a repartição destes limites globais entre os Poderes dentro das unidades federativas. No caso do Legislativo (incluindo o Tribunal de Contas), é de 3%. Para o Judiciário, o teto de gastos é de 6%. Para o Ministério Público, de 2%. E para o Executivo, de 49%.
Vídeo
No vídeo abaixo, José Luis Wagner, presidente do escritório Wagner Advogados Associados (o qual fornece a Assessoria Jurídica Nacional ao SINASEFE), comenta essa importante vitória para todas as categorias do funcionalismo público. Assista:
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Baixe aqui o informe da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do SINASEFE produzido ontem sobre essa questão decidida pelo STF em favor dos servidores públicos.
Com informações SINASEFE Nacional