Publicamos abaixo nota de esclarecimento da Comissão de Ética do IFRN, em resposta à moção de repúdio do Sinasefe Nacional, relativo a processo de Apuração Ética aberto contra o Professor Luiz Roberto Alves dos Santos.
 

ESCLARECIMENTOS DA COMISSÃO DE ÉTICA QUANTO À DECLARAÇÕES PROFERIDAS PELA DIREÇÃO NACIONAL E PELA SEÇÃO NATAL DO SINASEFE

Em razão de moção de repúdio proferida pela direção nacional do Sinasefe, no dia 24 de fevereiro de 2014, em seu site, e do conteúdo do email enviado aos sindicalizados da Seção Natal do Sinasefe no dia 28 de fevereiro de 2014, a Comissão de Ética do IFRN se reuniu nesta data para prestar os seguintes esclarecimentos:
 
1.            A Comissão foi constituída nos moldes do Decreto n. 1.171 de 1994, do Decreto n. 6.029 de 2007 e da Resolução n. 10 de 2008 da Comissão de Ética Pública. A Comissão de Ética do IFRN encontra-se estruturalmente atrelada ao órgão máximo deste instituto da mesma forma que todas as outras comissões cujas atribuições englobem todos os campi do IFRN. Presumir que a Comissão de Ética irá agir partidariamente baseando-se no fato deste órgão estar ligado estruturalmente a Reitoria é considerar parciais todas as ações das demais comissões na mesma situação organizacional, o que consideramos um pensamento temerário. Esta Comissão entende que a declaração emitida na moção, expressando que a abertura do processo é “ação que traz indícios evidentes de perseguição política”, demonstra desconhecimento a respeito da sistemática de trabalhos, e lança dúvidas a respeito da idoneidade de seus membros, e do caráter imparcial e independente da própria Comissão, opinião que refutamos veementemente.
 
2.            O Código de Ética do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, anexo ao Decreto n. 1.171 de 1994, prevê em seu inciso XVI que: “Em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura”.
 
3.           Conforme estabelecido no artigo 7º, inciso II, alínea c do Decreto n. 6.029 de 2007, compete às Comissões de Ética, dentre outras atribuições, aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto 1.171, de 1994, devendo apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes. O caráter não provocado da abertura do processo encontra-se expresso em duas oportunidades no corpo do texto da instauração, nas quais a expressão “de ofício” está grafada (em sua ementa e no início do último parágrafo). Portanto, não há que se falar em abertura do processo por parte da Reitoria.
 
4.            A despeito da publicização dos detalhes do referido processo, contida na moção de repúdio do sindicato, e da publicação parcial do referido processo por parte da Seção Natal em seu site, é entendimento desta comissão que não é recomendável debater em via pública um processo de apuração ética instaurado. Nos diz o artigo 150 da Lei 8.112 de 1990, no Capítulo III do Título V, que trata do processo administrativo disciplinar:
 
“A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração”.
 
Por analogia, o trabalho desta Comissão obedece ao exposto no artigo citado, ainda que não se trate essencialmente de processo disciplinar. Ressalte-se que esse procedimento foi instaurado de ofício por esta Comissão, respeitando todos os fundamentos legais e documentais necessários para tal. Além disso, está expresso no inciso VIII, do artigo 116, capítulo I do Título IV, que trata dos deveres do servidor público: “VIII –  guardar sigilo sobre assunto da repartição”.
 
5.            A moção alega que “o texto do processo é impreciso e confuso, com a citação de diversos artigos da lei, não deixando claro do que realmente o professor está sendo acusado”. Ora, os artigos mencionados tratam-se de artigos de leis, decretos e resoluções de âmbito federal e, como é sabido, em nosso ordenamento jurídico, há a desnecessidade de menção expressa de artigos de lei federal. Ademais, isto aconteceu em fase preliminar do processo de apuração ética, a saber, o momento de sua instauração, fase em que a Comissão não se obriga a detalhar os eventos que levaram a abertura do processo, bem como discorrer sobre quaisquer enquadramentos a serem dados, ações que são inerentes a decisão final. Ainda, sobre o exposto, previsão do art. 6º do Código Civil (Lei 10.406 de 2002) estabelece que:
 
“A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”.
 
6.            Quanto a referências feitas a suposta supressão do direito de liberdade de expressar-se, lembramos que as falas do demandado que ensejaram abertura do processo, foram amplamente divulgadas, debatidas e repercutidas no âmbito de todo o IFRN, sem que esta comissão, ou qualquer outra instância, houvesse tentado reprimi-lo, tolhe-lo ou dissuadi-lo do que foi expressado, não havendo sido portanto, o seu direito de expressão atacado.
 
Porém, cumpre a esta Comissão lembrar que nenhum direito constitucional é absoluto. A liberdade de expressão não pode ser confundida com impunidade ao expressar-se, nem pode ser utilizada para ferir direitos de outrem, tais como a imagem e a honra, conforme expresso no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. A própria Constituição deixa claro, no inciso IV do mesmo artigo, que a manifestação de pensamento é livre, sendo vedado, entretanto, o anonimato. Esta vedação se dá em razão de que qualquer pessoa pode falar o que bem entender, desde que assuma as palavras ditas, de modo que possa ser responsabilizada por eventuais ilícitos que pratique ao proferir seu pensamento.
 
Em tempo, apesar de não caber esta discussão pela presente via, informamos que o processo foi aberto não pelo suposto posicionamento crítico do demandado, mas por determinadas expressões contidas nas suas falas, nas quais esta Comissão identificou possíveis ataques a colegas servidores, e que por terem sido publicadas em meio de comunicação aberto, nos obrigou a agir.
 
7.            Ressalte-se, que qualquer servidor, cuja conduta esteja sendo apurada pela Comissão de Ética, tem garantia de acesso aos autos, desde que faça este requerimento diretamente aos membros desta Comissão, inclusive por meio de e-mail institucional: comissao.etica@ifrn.edu.br.
 
8.            Por fim, repisamos que esta Comissão manteve-se fiel ao ordenamento legal neste, e em todos os casos apurados, e que as mesmas vias que são utilizadas para realização do nosso trabalho mantem-se abertas no sentido oposto, para acolher questionamentos aos atos por nós praticados, não havendo portanto, necessidade da utilização de recursos infralegais para pacificar querelas que surjam no decorrer das apurações.
 

Natal, 06 de março de 2014.

COMISSÃO DE ÉTICA DO IFRN

 
Veja AQUI a moção do Sinasefe Nacional e AQUI o processo.