O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) divulgou a Nota Informativa Nº 412/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 20 de setembro de 2013, que trata da Concessão de Abono de Permanência aos servidores que cumpriram as regras de aposentadoria previstas no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003 e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.
 
No documento, o órgão reconhece a possibilidade de o servidor nessas condições de aposentação receber abono de permanência, tese há muito defendida pela assessoria jurídica do Sinasefe Natal.
 
Assim sendo, o servidor que se encontrar nestas condições pode requerer o benefício junto ao IFRN. Caso o requerimento seja negado, orientamos que o servidor procure a nossa assessoria jurídica, para que sejam tomadas as devidas providências.
 
Os servidores que já tenham requerido e tiveram seus pedidos negados devem pedir revisão com base na Nota Técnica do MPOG. Clique AQUI para fazer o download do documento.
 
ABONO
O abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária, devido ao servidor público em regime contratual estatutário que esteja em condição de aposentar-se, mas que optou por continuar em atividade. Para fazer jus a concessão do abono de permanência o servidor deverá:
I – Ter completado, nos termos do art. 3o da Emenda Constitucional no. 41, os requisitos para obtenção da Aposentadoria Voluntária constantes na legislação vigente até 31 de dezembro de 2003;
II – Completar, nos termos do art. 2o da Emenda Constitucional no. 41, os requisitos para obtenção da Aposentadoria Voluntária;
III – Completar, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, os requisitos para obtenção da Aposentadoria Voluntária;
IV – Completar, nos termos do art. 6o da Emenda Constitucional no. 41, combinado com o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, os requisitos para obtenção da Aposentadoria Voluntária.

O abono de permanência corresponde ao valor da contribuição previdenciária mensal do servidor e será concedido ao servidor que o requerer.
O pagamento do abono de Permanência subsistirá até que:
I – Haja formalização de pedido de Aposentadoria Voluntária;
II – Haja a concessão de Aposentadoria por Invalidez;
III – Ocorra o adimplemento da idade limite para a concessão da Aposentadoria Compulsória.