Muito vem se falando sobre a incorporação dos 13,23% nas remunerações dos servidores públicos federais. O assunto ressurgiu após o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Justiça Federal e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) concederem o reajuste para os servidores do Ministério da Cultura (MinC), da Justiça do Trabalho e do Ministério Público da União (MPU), respectivamente.

O debate em torno da incorporação dos 13,23% nas remunerações dos servidores públicos federais surgiu em 2003, quando, através da Lei nº. 10.697 e da Lei nº. 10.698, o governo federal concedeu para todos os servidores civis da União um reajuste anual de 1%, a título de revisão geral, e a vantagem pecuniária individual (VPI) sobre remunerações e subsídios até então vigentes (R$ 59,87).

No entanto, a Lei 10.698/2003, ao conceder a vantagem pecuniária, teria promovido também uma revisão geral da remuneração em índices diferenciados, pois o percentual varia em cada carreira. O resultado prático das leis confronta a Constituição Federal, pois não contemplou os servidores federais de forma igualitária. Isso porque, a VPI representava 13,23% do menor vencimento do funcionalismo público federal na época (R$ 420,66). As demais categorias, com vencimentos superiores, sofreram consideráveis prejuízos. Para essas categorias, a VPI não significou o mesmo percentual de reajuste, o que viola o artigo 37, inciso X da Constituição (que garante isonomia entre os servidores públicos, quanto aos índices de reajustes concedidos a título de revisão geral de remuneração).

Em assembleia realizada no dia 26 de abril, o assessor jurídico do sindicato, Carlos Alberto Marques Júnior, informou à categoria que o STJ vinha dizendo que a implantação dos 13,23% não era uma revisão geral e sim uma gratificação. Outra Turma do STJ disse que era sim uma revisão geral e tornou a decisão favorável para alguns órgãos, como o MinC, MPU e Justiça do Trabalho. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu recentemente as execuções das ações que concederam os reajustes para os servidores dos referidos órgãos.

No último dia 31 de maio, a 2ª Turma do STF cassou por unanimidade a decisão que concedeu o reajuste dos 13,23% aos servidores da Justiça do Trabalho, referendando, assim, os fundamentos da liminar concedida em março pelo ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a decisão do colegiado violou as Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF, que tratam, respectivamente, da cláusula de reserva de plenário e da impossibilidade de concessão de aumentos à servidores públicos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia.

A Segunda Turma do STF também decidiu enviar ofícios aos presidentes de Tribunais e Conselhos comunicando a decisão, já que existem diversas demandas orçamentárias em andamento para concessão do percentual por meio de ato administrativo.

O SINASEFE Natal solicitou à Direção Nacional informações sobre alguma ação judicial referente a implantação dos 13,23%, pois se tivesse uma ação nacional essa seria mais vantajosa pois teria uma amplitude maior, porém a DN informou que não entrou com essa ação.

Para garantir que os servidores da Seção Natal sejam contemplados com o reajuste, caso seja deferido pelos tribunais superiores, o SINASEFE Natal consultou a categoria sobre a entrada de uma ação reivindicando a implantação do reajuste, e na Assembleia Geral do sindicato do dia 26 de abril, a base decidiu por impetrar com uma ação coletiva requerendo a implantação da incorporação dos 13,23% na remuneração dos servidores do IFRN.

“O caminho é que o STF suspenda tudo referente aos 13,23%, mas qualquer direito sonegado da categoria tem que ser buscado através das ações judiciais e é isso o que o sindicato está fazendo”, concluiu o assessor jurídico do SINASEFE Natal, Carlos Alberto.