STF reconhece possibilidade de combinação de regras de aposentadoria para professores do ensino infantil, fundamental e médio

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O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão importante (RE nº 1.371.610/DF) para os professores que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998 e que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Esses docentes, vinculados a regimes próprios de previdência dos servidores públicos, poderão se aposentar mais cedo e com benefícios mais vantajosos, pois o STF reconheceu a possibilidade de combinar duas regras de aposentadoria:

  1. a regra especial dos professores, que reduz em cinco anos a idade e o tempo de contribuição exigidos para a aposentadoria (artigo 40, §5º da Constituição Federal);
  2. a regra de transição da Emenda Constitucional nº 47/2005, que garante integralidade e paridade aos servidores antigos.

O que são integralidade e paridade?

Esses dois direitos foram retirados da Constituição pela Emenda Constitucional nº 41/2003, mas a EC nº 47/2005 preservou-os para quem já estava no serviço público antes de 1998 e cumprisse certos requisitos.

  • Integralidade: o servidor se aposenta com o valor da última remuneração da ativa.
  • Paridade: os aposentados recebem os mesmos reajustes concedidos aos servidores em atividade.

Entendendo as regras

A EC nº 47/2005 foi editada para beneficiar servidores públicos que já estavam no serviço público antes de 16/12/1998, garantindo que pudessem se aposentar com integralidade e paridade.

Para isso, era necessário cumprir:

  • 35 anos de contribuição (homens) ou 30 anos (mulheres);
  • 25 anos de serviço público, 15 anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
  • idade mínima que resultasse da redução de um ano na idade exigida (60 anos para homens e 55 para mulheres) para cada ano de contribuição que ultrapassasse os 35 ou 30 anos, respectivamente.

Exemplo: um servidor homem com 40 anos de contribuição poderia se aposentar aos 55 anos; uma servidora mulher com 35 anos de contribuição, aos 50 anos.

O que o STF decidiu

O STF confirmou que os professores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio podem combinar as duas regras.

Isso significa que, além da redução de 5 anos na idade e no tempo de contribuição prevista na regra especial do magistério, o docente pode diminuir ainda mais a idade mínima pela regra da EC nº 47/2005 – um ano a menos na idade para cada ano de contribuição que ultrapasse o mínimo exigido.

Exemplo: um professor com 30 anos de magistério que trabalhe um ano a mais pode se aposentar aos 54 anos; uma professora com 25 anos de magistério que trabalhe um ano a mais pode se aposentar aos 49 anos. E assim sucessivamente: a cada ano adicional de trabalho além dos 30 para os docentes homens e dos 25 para as docentes mulheres, reduz-se um ano de idade dos 55 anos para homens e 50 anos para mulheres.

Abono de permanência

O STF também reconheceu o direito ao abono de permanência para os docentes que já cumpriram todos os requisitos acima especificados, mas optaram por continuar trabalhando. Esse abono corresponde ao valor da contribuição previdenciária e pode ser pago retroativamente, observando o prazo de prescrição de cinco anos.

Importância da decisão

Embora ainda não seja um entendimento consolidado do STF, essa decisão representa um grande avanço para os professores da rede pública que possuam tempo de efetivo exercício exclusivo nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Ela permite a aposentadoria mais cedo, com integralidade e paridade, além do direito ao abono de permanência e aos valores atrasados.

O que o professor pode fazer agora?

Se você é professor do ensino infantil, fundamental ou médio e entrou no serviço público até 16 de dezembro de 1998, vale a pena verificar se se enquadra nessa decisão. Para tanto, é importante procurar orientação jurídica especializada junto à assessoria do sindicato ou a advogados que tenham expertise na área.

* Notícia publicada originalmente pelo escritório jurídico Wagner Advogados Associados, responsável pela Assessoria Jurídica Nacional (AJN) ao SINASEFE

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