Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do SINASEFE vem prestar esclarecimentos sobre o conteúdo da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao coronavírus SARS-CoV-2.

Embora a proposta original versasse apenas sobre o socorro financeiro a ser realizado pela União Federal em razão da pandemia da COVID-19, a verdade é que o texto sofreu alterações durante o processo legislativo. E, desse modo, também passou a dispor sobre um conjunto de proibições que devem ser observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em relação ao funcionalismo público.

É o caso do inciso I do artigo 8º da LC 173/2020 no que dispõe:

Artigo 8º Na hipótese de que trata o artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

Considerando a redação citada, é compreensível que surjam algumas dúvidas sobre o alcance da proibição, no sentido de ser possível – ou não – a concessão de direitos como a progressão funcional, a promoção, o Incentivo à Qualificação (IQ), a Retribuição por Titulação (RT) e o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).

Ocorre, contudo, que tais direitos estão expressamente previstos em leis publicadas anteriormente à declaração de calamidade pública e, portanto, incluem-se entre as parcelas expressamente excepcionadas pela LC 173/2020; de modo que a sua concessão não pode, sob qualquer justificativa, ser obstada.

Trata-se de observância ao conteúdo do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal no que determina que todas as novas legislações, por ocasião da sua elaboração e publicação, devem observar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada:

Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

É nesse mesmo sentido a conclusão que se faz impositiva a partir da análise do processo legislativo que resultou na redação final dada à LC 173/2020.

Isso porque, em uma das versões da proposta, a contagem do tempo compreendido entre a publicação da LC 173/2020 e 31 de dezembro de 2021 não se fazia possível, expressamente, para fins dos direitos de progressão e de promoção.

Contra essa restrição, foram apresentadas diversas emendas para fins de assegurar a concessão do direito, as quais foram aprovadas e não há, na redação final, qualquer menção de natureza restritiva à concessão de progressões e promoções para os cargos estruturados em carreiras.

Sobre o ponto, é elucidativo o teor da Complementação de Relatório Legislativo, de autoria do Senador Davi Alcolumbre (DEM-AP), que discorre conclusivamente sobre as propostas de alteração ao projeto original nos seguintes termos:

“Por fim, tenho perfeita compreensão de que períodos de calamidade como o atual requerem aumentos de gastos públicos, tanto destinados à ações na área da saúde, como em áreas relativas à assistência social e preservação da atividade econômica. Por outro lado, é necessário pensar no Brasil pós-pandemia. O aumento dos gastos hoje implicará maior conta a ser paga no futuro. A situação é ainda mais delicada porque já estamos com elevado grau de endividamento. Dessa forma, para minimizar o impacto futuro sobre as finanças públicas, proponho limitar o crescimento de gastos com pessoal, bem como a criação de despesas obrigatórias até 31 de dezembro de 2021.

Nesse sentido, propusemos vedar reajustes salariais ou de qualquer outro benefício aos funcionários públicos, bem como contratação de pessoal, exceto para repor vagas abertas, até o final do próximo ano. Proibimos também medidas que levem ao aumento da despesa obrigatória acima da taxa de inflação. Tomamos o cuidado, contudo, de permitir aumento de gastos para ações diretamente ligadas ao combate dos efeitos da pandemia da COVID-19. E, por razões de constitucionalidade, mantivemos o respeito à legislação já aprovada antes desta Lei Complementar, inclusive à Lei nº 13681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. A transposição dos servidores dos Ex-Territórios já foi determinada em lei e não poderia ser impedida quando somente restam procedimentos e atos burocráticos para concluí-la.

Com isso, as emendas dos senadores Lucas Barreto (PSD-AP) – nº 9 -, Randolfe Rodrigues (Rede-AP) – nº 60 e 116 -, Chico Rodrigues (DEM-RR) – nº 59 -, Telmário Mota (PROS-RR) – nº 183 -, Mecias de Jesus (Republicanos-RR) – nº 183 – e Confúcio Moura (MDB-RO) – nº 183 -, que tratavam da Lei nº 13681/2018, como já mencionei, estão contempladas no substitutivo, de forma integral.

Também preservamos as progressões e promoções para os ocupantes de cargos estruturados em carreirasÉ o caso, por exemplo, dos militares federais e dos Estados. A ascensão funcional não se dá por mero decurso de tempo, mas depende de abertura de vagas e disputa por merecimento. Não faria sentido estancar essa movimentação, pois deixaria cargos vagos e dificultaria o gerenciamento dos batalhões durante e logo após o estado de calamidade. Nesse sentido, contemplamos, ao menos em parte, as emendas dos Senadores Izalci Lucas (PSDB-DF) – nº 35 -, Major Olímpio (PSL-SP) – nº 38 -, Arolde de Oliveira (PSD-RJ) – nº 83 -, Styvenson Valentim (PODE-RN) – nº 152 – e Eduardo Gomes (MDB-TO) – nº 163.”

Por fim, cumpre destacar que, ao editar atos normativos de natureza administrativa, é vedado à Administração Pública inovar no ordenamento jurídico, devendo somente “produzir disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução da lei cuja aplicação demande atuação da Administração Pública”.

Consequentemente, os atos administrativos que implementam os direitos à progressão funcional, promoção, IQ, RT e RSC não se qualificam como “criação de despesa obrigatória de caráter continuado” e, por isto, não encontram qualquer óbice a partir da publicação da LC 173/2020.

Conclusivamente, recomenda-se aos servidores públicos cujos direitos sejam restringidos sob o fundamento da aplicação da LC 173/2020, que procurem as assessorias jurídicas locais, junto às seções sindicais do SINASEFE, para que estas promovam a análise da situação individual e, desse modo, adotem as medidas possíveis e necessárias para sua resolução.

Aproveitamos para informar que a AJN do SINASEFE acompanha a correta aplicação da LC 173/2020, bem como se encontra dedicada a adoção das medidas jurídicas cabíveis.

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Baixe aqui o texto acima enviado pela AJN do SINASEFE em formato PDF (tamanho A4, três páginas).

Com informação do SINASEFE Nacional