O SINASEFE Natal informa à categoria que a Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do SINASEFE obteve decisões judiciais com ganhos financeiros importantes para a categoria, as quais tratam de devolução de imposto de renda e de contribuição previdenciária cobrados indevidamente.

A diretoria do SINASEFE Natal informa que não é necessário o envio de documentos ou o deslocamento dos/as servidores/as para o sindicato antes de obtermos mais informações sobre como atender os/as contemplados/as com as decisões judiciais. No momento, a AJN do SINASEFE Nacional está entrando em contato com as assessorias jurídicas das seções sindicais para orientações de como proceder para promover as execuções dos julgados.

Em breve, uma análise sobre os processos será apresentada para a categoria e em seguida, uma assembleia será marcada para esclarecer a base. O assessor jurídico do sindicato, o advogado Carlos Alberto Marques Júnior, está em férias e quando retornar, dia 08 de setembro, se reunirá com a diretoria para encaminhar as questões das decisões judiciais.

Confira, abaixo, o resumo dos três processos que contemplam os/as servidores/as:

 1) Processo nº 0056603-93.2012.4.01.3400
Assunto: Isenção de Imposto de Renda sobre os juros moratórios

O SINASEFE propôs, em novembro de 2012, o processo referido acima, buscando a não incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas a título de juros moratórios em decorrência de decisões judiciais transitadas em julgado, bem como o ressarcimento das quantias indevidamente pagas.

A ação foi julgada procedente e a decisão transitou em julgado no dia 12.05.2022, o que possibilita a propositura do cumprimento de sentença.

Devido ajuizamento anterior de protesto interruptivo de prescrição n° 28.631-22.2010.4.013400, que tramitou na 2ª Vara da Justiça Federal de Brasília, os servidores têm o direito desde 2005.

Importante ressaltar, que tem direito à presente ação os servidores substituídos pelo SINASEFE (ativos, inativos ou pensionistas, filiados ou não), que receberam a partir de junho de 2005 até atualmente, valores pagos judicialmente por RPV ou Precatório e que sofreram tributação indevida, com a equivocada incidência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios.

2) Processo nº. 0008245-05.2009.4.01.3400
Assunto: Imposto de Renda sobre auxilio pré-escolar

O SINASEFE propôs, em março de 2009, o processo mencionado, buscando a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pelos substituídos a título de auxílio pré-escolar, bem como a restituição dos valores descontados indevidamente.

A ação foi julgada procedente, tendo a decisão transitado em julgado em fevereiro de 2019. Como não foi possível conseguir diretamente junto à União Federal elementos para a realização da liquidação da sentença, tornou-se necessária a execução individual da mesma.

3) Processo nº. 0008247-72.2009.4.01.3400
Assunto: Não incidência da Contribuição Previdenciária sobre todas as parcelas que não se incorporem aos proventos de aposentadoria ou às pensões.

O SINASEFE ajuizou em março de 2009, o processo mencionado, buscando a não incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não viessem a ser incorporada aos proventos de aposentadoria e às pensões.

Mais tarde o STF, no julgamento do RE 593.068/SC, feito processado na sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade” (Tema 163, Rel. Min. Roberto Barroso, Data do julgamento: 11/10/2018). Tal decisão transitou em julgado, findando a discussão sobre a matéria.

Estando decidida a questão, o processo n° 0008247- 72.2009.4.01.3400, que já foi julgado parcialmente procedente, aguarda somente o TRF aplicar integralmente a decisão do STF, do que decorrerá a devolução da contribuição previdenciária que tenha incidido sobre parcelas que não integrem os proventos de aposentadoria e as pensões, tais como verbas de natureza indenizatória, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, auxílio funeral, natalidade e de sobreaviso, terço de férias, remuneração NÃO INCORPORÁVEL pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada e outras.

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