#IFRNemgreve | Esclarecimentos sobre o registro de ponto

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A Diretoria Executiva e a Assessoria Jurídica do SINASEFE Seção Natal vêm a público orientar os servidores e servidoras do IFRN acerca do registro de ponto no período da greve. Após alguns questionamentos da categoria, orientamos:

1) Servidor (a) que aderir à greve, seja efetivo permanente, em estágio probatório, substituto ou visitante, deverá registrar frequência no SUAP somente durante a execução dos serviços essenciais estabelecidos por portaria da Reitoria. Orientamos, também, em cada dia trabalhado colocar no campo “+Observação” do referido sistema a seguinte informação: estou em greve atendendo apenas os serviços essenciais;

2) Servidor (a) deverá, em comum acordo com a gestão da sua unidade de localização, criar escala de trabalho para os serviços essenciais estabelecidos, contendo nesta os dias e horários que cada agente irá trabalhar durante o período da greve;

3) A greve dos servidores (as) em PGD consiste em entregar somente as tarefas relacionadas aos serviços essenciais, registrando isso nos sistemas adequados;

4) Servidor (a) em atividade paredista junto ao Sindicato ou Comando de Greve Unificado deverá registrar frequência assinando lista fornecida pelo SINASEFE (Seções Mossoró e Natal) ou lista elaborada pelas representações do Comando de Greve nos Campi/Reitoria. Sendo, para este caso, necessário anexar à lista o registro fotográfico do evento.

DÚVIDAS FREQUENTES:

  • Servidor (a) em estágio probatório pode fazer greve? SIM! O servidor (a) em estágio probatório tem assegurado todos os direitos previstos aos demais servidores (as). Não há, assim, qualquer restrição ao exercício do seu direito constitucional à greve;
  • Servidor (a) ocupante de cargo em comissão pode fazer greve? SIM! No que tange ao direito de greve, os ocupantes de cargos em comissão possuem os mesmos direitos daqueles que desempenham suas funções em cargos de provimento efetivo e, desse modo, não podem ser punidos pela participação em movimento grevista;
  • Servidor (a) substituto (a) pode aderir à greve? SIM! O artigo 7º, parágrafo único da Lei de Greve (lei nº 7783/89) expressa que é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, exceto na ocorrência de abuso do direito de greve. Deste modo, em nosso sistema jurídico não há qualquer norma que impeça ou prejudique o exercício do direito de greve pelos(as) servidores(as) substitutos(as).

É greve, porque é grave!

Só existe um caminho para a classe trabalhadora e esse caminho é a luta!

#SINASEFEnaLuta

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